Decisão TJSC

Processo: 5001917-79.2024.8.24.0067

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5001917-79.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. B. H. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 18, DESPADEC1. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Não se admite o processamento de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.

(TJSC; Processo nº 5001917-79.2024.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5001917-79.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. B. H. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 18, DESPADEC1. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Não se admite o processamento de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Sobre o assunto: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Decisão monocrática do Tribunal de origem. Impugnação por recurso extraordinário. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1521411 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-01-2025  PUBLIC 08-01-2025, grifou-se) Registra-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Suprema, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 28, RECEXTRA1. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075215v2 e do código CRC 6cc86a24. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 17:20:33     5001917-79.2024.8.24.0067 7075215 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas